Os direitos das gestantes e puérperas são fundamentais para garantir o cuidado integral e respeitoso durante a gravidez, o parto e o pós-parto. No Brasil, a legislação assegura uma série de direitos a essas mulheres, com o objetivo de promover a saúde, a segurança e o bem-estar tanto das mães quanto dos bebês.
São assegurados às gestantes os seguintes direitos:
As gestantes têm o direito de realizar o acompanhamento médico durante a gravidez, com consultas periódicas e exames essenciais para monitorar a saúde da mãe e do bebê. O Sistema Único de Saúde (SUS) oferece esse atendimento de forma gratuita e deve garantir a qualidade do cuidado. Além disso, as gestantes têm direito à Caderneta da Gestante. Nela, são registradas todas as informações sobre o estado de saúde da mãe, o desenvolvimento da gestação e os resultados dos exames.
Gestantes têm direito à proteção contra atividades que possam prejudicar sua saúde e a do bebê, como exposição a agentes nocivos ou esforços excessivos. Além disso, elas não podem ser demitidas sem justa causa desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
O Artigo 10 da Constituição Federal proíbe a dispensa arbitrária e sem justa causa da funcionária gestante, desde quando se confirma a gravidez, até 5 meses após o parto. Inclusive, se a gestação é descoberta durante um contrato de trabalho com prazo determinado ou aviso prévio indenizado ou trabalhado, a estabilidade provisória deverá ser respeitada.
A trabalhadora que descobre a gravidez após uma demissão sem justa causa, possui direito à reintegração de sua atividade profissional. Em situações em que não é possível reintegrar a trabalhadora, entra a indenização substitutiva ou compensatória, que tem o papel de suprir o dever da empresa de proporcionar estabilidade à gestante que foi demitida.
Um dos mais importantes direitos trabalhistas para gestante é a possibilidade de realocação de função para as mulheres que atuam em atividades que ofereçam risco para a sua saúde ou a da criança (artigo 394-A da CLT). Em situações em que a empresa não tenha postos de trabalho livres de insalubridade, é direito da gestante ser afastada. Assim, o salário-maternidade poderá ser adiantado para a trabalhadora que ficar impossibilitada de exercer seu ofício.
É direito da gestante se ausentar do local de trabalho em razão do seu pré-natal e demais acompanhamentos necessários na gravidez, bastando apenas apresentar o atestado médico ao RH da empresa (artigo 392 da CLT).
A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) garante à mulher trabalhadora a licença-maternidade de 120 dias, com a possibilidade de prorrogação em alguns casos, Durante esse período, a gestante tem direito a receber seu salário integral.
Esses direitos são parte fundamental de um sistema que reconhece a importância da maternidade, do bem-estar da mulher e da criança. A garantia desses direitos contribui para a construção de uma sociedade mais igualitária, que respeita as necessidades da mulher, ao mesmo tempo em que promove a saúde pública e o desenvolvimento familiar.
Em novembro de 2023 foi sancionada a Lei 14.721/2023, que amplia a assistência à gestante e à mãe no período da gravidez, pré-natal e puerpério. A nova legislação obriga hospitais e estabelecimentos de saúde, públicos ou privados, a desenvolverem atividades de conscientização sobre a saúde mental das gestantes. Um parágrafo define que “a assistência psicológica à gestante, à parturiente e à puérpera deve ser indicada após avaliação do profissional de saúde no pré-natal e no puerpério, com encaminhamento de acordo com o prognóstico”.
O Ministério da Cidadania, em março de 2022, publicou no Diário Oficial da União (DOU) uma instrução normativa com os procedimentos para identificar as gestantes elegíveis ao Benefício Composição Gestante (BCG), integrante do pacote do Auxílio Brasil. O objetivo é aumentar a proteção à mãe e ao bebê durante a gestação, promovendo maior atenção a uma fase essencial para o desenvolvimento da criança. O benefício pago é de R$ 65 por mulher grávida na família. O valor, pago durante 9 meses, é concedido sem ter em conta o estágio da gravidez ou se o pré-natal foi iniciado.
O TFD é um benefício que os usuários do SUS podem receber quando todos os meios existentes para o tratamento de saúde na região onde o paciente mora estiverem esgotados ou ausentes. O SUS deverá oferecer condições necessárias para o deslocamento do paciente até outra localidade que possua a infraestrutura adequada para atender esse paciente. As despesas abrangidas pelo TFD são as de transporte, alimentação e pernoite para paciente e acompanhante (se necessário), devendo ser autorizadas de acordo com a disponibilidade orçamentária do município ou Estado. O benefício só se aplica às localidades que fiquem a mais de 50km de distância do local de residência do paciente.
A estudante grávida tem direito ao regime de exercícios domiciliares a partir do oitavo mês de gestação e durante 3 meses, podendo ser aumentado por necessidade de saúde, além do direito à prestação de exames finais (Lei no 6.202/1975).
Gestantes e pessoas acompanhadas por crianças de colo terão atendimento prioritário nas repartições públicas, empresas, concessionárias de serviços públicos e nas instituições financeiras. A lei diz ainda que empresas públicas de transporte e concessionárias de transporte coletivo precisam reservar assentos devidamente identificados a essas pessoas (Lei no 10.048/2000).
As parturientes também têm direito a acompanhante durante o trabalho de parto e pós-parto nos hospitais públicos e conveniados com o SUS, de acordo com a Lei 11.108/05. O acompanhante terá direito a acomodações adequadas e às principais refeições durante a internação.
A parturiente tem direito à internação hospitalar para a realização de parto nos hospitais públicos ou conveniados ao SUS. Durante a realização do pré-natal, a gestante deve perguntar à equipe de profissionais que realizam o atendimento à maternidade ela estará vinculada para dar à luz o bebê. Independentemente disso, se a gestante estiver em estado avançado de trabalho de parto, o estabelecimento de saúde não pode recusar atendimento.
São infrações aos direitos humanos das mulheres na hora do parto. De intervenções injustificadas, passando por maus tratos verbais, até o descumprimento de leis, como a do direito a um acompanhante, muitas mulheres sofrem com a violência obstétrica. As mais comuns são: abuso físico, práticas sem consentimento, violência verbal e emocional, discriminação a atributos específicos e coerção à autodeterminação e autonomia das mulheres. Se você não se sentiu bem assistida no seu parto, denuncie à Defensoria Pública do seu Estado, ao Disque Saúde (136) ou ao Disque violência contra a Mulher (180).
LEI Nº 11.108, DE 7 DE ABRIL DE 2005
Fontes consultadas:
Ministério da Saúde, Organização Mundial da Saúde, Fundo das Nações Unidas para a Infância (UNICEF), Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), Agência Brasil; Jornal Contábil, Coletivo Feminista de Sexualidade e Saúde.
Razão Social
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